STF começa a negociar conciliação sobre demarcação de terras indígenas

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta segunda-feira uma sequência de audiências de conciliação das ações que envolvem o marco temporal para demarcação de terras indígenas. A comissão especial de conciliação foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes, relator de cinco ações que questionam a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal. Os encontros, em que participam seis representantes indicados pela Articulação dos Povos Indígenas (Apib), seis pelo Congresso Nacional, quatro pelo governo federal, dois dos estados e um dos municípios, além de um representante do autor da ação, serão realizados até 18 de dezembro. Para o ministro, os debates deverão focar na resolução dos problemas, “devendo os participantes aterem-se a esse chamamento e evitarem exposições alongadas e debates infrutíferos sem que sejam apresentadas soluções factíveis de serem implementadas”. Ele também considera que a comissão abre um novo capítulo no tratamento das controvérsias entre indígenas e não indígenas envolvendo interesses jurídicos, sociais, políticos e econômicos. (Jota)

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O presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, defendeu nesta segunda-feira a conciliação e afirmou que a questão opõe Executivo e Judiciário, de um lado, e o Legislativo, de outro, mas que é “desejável” encontrar um meio-termo. “Embora caiba ao Supremo a interpretação final sobre o sentido e o alcance da Constituição e das leis, considero institucionalmente desejável encontrar uma solução que consiga harmonizar, se for possível, as diferentes visões acerca dessa matéria”, afirmou Barroso. “Conciliação, sempre que possível, é melhor do que conflito, porque em conflito sempre há vencedores e há vencidos.” (Globo)

Em setembro passado, o STF julgou inconstitucional a tese do marco temporal, que define que indígenas só podem reivindicar a demarcação de áreas que eram ocupadas pelos povos originários no momento da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Com isso, concluiu que a demarcação das áreas dos povos tradicionais independe de ocupação da região na data da promulgação da Constituição. (g1)

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